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Tribunal Constitucional formaliza Agostinho Fernandes como

uma e única figura líder do Partido ADI

10.09.2019 – De acordo com a Constituição da República de São Tomé e Príncipe, o Tribunal Constitucional, formalizou na última semana, Agostinho Fernandes como o novo Presidente do ADI na oposição.

Segundo a fonte que a nossa redacção teve acesso, através de um expediente judicial interposto ao Tribunal Constitucional, como forma de clarificar alegadas querelas no seio deste partido, o qual o Agostinho Fernandes, foi eleito por aclamação no último congresso do partido pelos militantes da Acção Democrata Independente.

A tentativa de poder realizar um novo Congresso do partido, “vê-se frustrada por parte dos mentores da realização do próximo congresso, enquanto Agostinho Fernandes ganha com credibilidade perante o Tribunal Constitucional”.

Importa referir que, numa nota oficiosa do Tribunal Constitucional, lê-se escrupulosamente no acórdão, deve ser exercido nos quadros que a Constituição da República estabelece, e no respeito pelos limites constantes da própria constituição e da Lei, no que concerne, a Lei dos Partidos Políticos aprovados pela Lei nº8/90, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República nº10, Lei dos Partidos Políticos, vigente no país.

Perante este facto, a instituição do direito, o Tribunal Constitucional, concluiu que as alterações aos Estatutos em causa, e a eleição dos dirigentes, adequam-se perante o disposto na alínea b) e c) do artigo 4º e 21º, nº3, ambos combinados com a Lei nº8/90 de 21 de Setembro, Lei dos Partidos Políticos e do artigo 45ºalínea c) da Lei nº19/2017, Lei Orgânica do veredicto do Tribunal Constitucional. 

a), Proceder a anotação das alterações dos Estatutos, e da nova Direcção do Partido, Acção Democrática Independente, (ADI), que resultou do Congresso electivo realizado no dia 25 de Maio de 2019, no livro próprio de registo dos Partidos Políticos deste Tribunal, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) dos artigos 4º e 21º, nº3, da Lei do artigo nº8/90, de 21 de Setembro, e do artigo 45º, alínea c), da Lei nº19/2017, Lei orgânica do Tribunal Constitucional.

b) Outro sim, aos presentes autos, ao processo nº6/93, autos de “Processo de Inscrição de Partido Político”Acção Democrática Independente, (ADI), conforme estipula, confirma e consta no acórdão nº2/94 às fls.687 e 688.

c) Sem custos por isenção legal.

O presente documento foram assinados por 5 juízes do Tribunal Constitucional, recomenda o seu registo, notificação e publicação.

De salientar ainda que, logo após a realização do Congresso que legitimou a figura de Agostinho Fernandes, o mesmo foi recebido na altura por várias instituições da República, e Órgãos da soberania de São Tomé e Príncipe.  

Pela Redacção do Jornal Transparência 

 

 

 

 

 

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